Prazos Contribuições Sindicais 2014.

As Contribuições Sindicais são amparadas por Lei então os Condomínios estão obrigados aos seus recolhimentos independente de ter ou não funcionários.

Contribuição Sindical Urbana  31/01/2014

Contribuição Confederativa referente primeira parcela.  10/04/2014

Reversão Assistencial Patronal referente primeira parcela.  10/07/2014

Reversão Assistencial Patronal referente segunda parcela.  10/10/2014

Contribuição Confederativa referente segunda parcela.    10/12/2014

Contribuição Sindical

De natureza compulsória, é devida por todos os integrantes de uma categoria econômica ou profissional, independente de filiação. O art.580 da CLT estabelece os critérios para seu recolhimento, correspondendo o dos empregados à remuneração de um dia de trabalho (inciso I). Para Sindicato Patronal em uma importância proporcional ao capital social da empresa, mediante aplicação de alíquotas baseadas em uma tabela progressiva (inciso III). Por força da Lei 8.383/91, utiliza-se como índice a variação da UFIR, conforme tabela elaborada pela Confederação Nacional do Comércio.

A contribuição Sindical está embasada legalmente nos artigos 8º, inciso IV, da Constituição Federal; art.548, alínea “a”, da CLT; artigos 578 a 610, também da CLT. O art.548 estabelece que constituem patrimônio das associações sindicais as contribuições devidas aos sindicatos pelos que participem das categorias econômicas, profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades, sob a denominação de Contribuição Sindical pagas e arrecadas na forma do capítulo III. É cobrada  uma vez ao ano com vencimento sempre até dia 31/01 de cada ano.

Contribuição Confederativa

É obrigatória para toda categoria e não apenas para os filiados ao sindicato. Pode ser cobrado tanto por Sindicatos representantes de categoria profissional quanto de categorias econômicas, devendo ser fixada em assembléia geral de toda a categoria. Não há critério para sua fixação, que é definida pela assembléia.Sua base legal é o art. 548, alínea “b” da CLT e o inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal, que estabelece ser “livre a associação profissional ou sindical”, mas que para isso “a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do Sistema Confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei”. A Contribuição Confederativa destina-se ao custeio do Sistema Confederativo da representação sindical, composto de sindicatos, federações e confederações. Cobrado duas vezes por ano (abril e dezembro).

 Reversão Assistencial Patronal

É extensiva a toda a categoria representada, tendo caráter compulsório inclusive aos não filiados à entidade sindical. É fixada por assembléia convocada através da publicação de edital e está prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho, na ausência desses, em sentença normativa em processo de dissídio coletivo. A alínea “e”, do art. 513 da CLT. Sua destinação refere-se aos serviços prestados pelas entidades sindicais à categoria, sobretudo a celebração de acordos, convenções coletivas de trabalho ou participação em processo de dissídio coletivo. Cobrado duas vezes ao ano (julho e outubro).

 

 

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